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REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais

  • Manoel Feitosa
  • 24 de nov. de 2015
  • 1 min de leitura

Nota Fiscal Paulista TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS NFP

O contribuinte deverá transmitir, no prazo definido pela Portaria CAT 85/2007 (entre os dias 10 e 19 do mês subseqüente à emissão das notas fiscais) os dados dos seguintes documentos fiscais:

- Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;

- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

- Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

A não transmissão desses dados poderá resultar em penalidades tributárias e não tributárias previstas na legislação (multa de 100 Ufesp’s por documento não transmitido – R$ 2.144,00 para o ano 2015). Além disso, documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, ou que apresente divergências entre o registro e os dados contidos nos documentos fiscais, conforme determina o artigo 6º da referida Portaria.

Não é necessário o envio de arquivos referentes às Notas Fiscais Eletrônicas.

O contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de enviar os arquivos digitais, conforme artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 85/2007.

 
 
 

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